Projeto de Lei "Síndico Ficha Limpa" é apresentado no Distrito Federal visando reforma na gestão condominial
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Senhor Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a exigência de ficha limpa para a candidatura a síndico em condomínios residenciais e comerciais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios de inelegibilidade para o cargo de síndico em condomínios residenciais e comerciais situados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a probidade administrativa e a moralidade no exercício da função.
Art. 2º Não poderá ser eleito síndico o indivíduo que:
I - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento da pena, por:
a) crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) crimes contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f) tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
g) redução à condição análoga à de escravo;
h) contra a vida e a dignidade sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Tiver sido administrador de sociedade ou empresa que tenha sido sancionada por práticas de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos últimos cinco anos.
Art. 3º A comprovação da condição de elegibilidade do candidato a síndico deverá ser feita por meio da apresentação de certidões negativas criminais federais e estaduais, bem como de certidão que comprove a inexistência de condenações em tribunais de contas e órgãos disciplinares de profissões regulamentadas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na nulidade da eleição do síndico, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A administração de condomínios, seja em edifícios residenciais e comerciais ou condomínios de loteamentos fechados requer não apenas habilidades gerenciais e conhecimento técnico, mas também, e talvez mais importante, integridade e confiança. O síndico tem o papel fundamental de gerir os recursos comuns, tomar decisões que afetam a vida de todos os moradores e zelar pela manutenção e valorização do patrimônio coletivo. Uma gestão ineficaz, desonesta ou negligente pode resultar em prejuízos financeiros significativos para os condôminos, além de conflitos que afetam a harmonia e a qualidade de vida no condomínio.
Nos últimos anos, observamos um número crescente de casos em que a má gestão condominial, motivada por práticas de corrupção, desvio de recursos, fraude ou outras formas de conduta antiética, resultou em prejuízos materiais e morais para os moradores. Essas situações evidenciam a necessidade de mecanismos preventivos mais robustos para a seleção de indivíduos que ocupam cargos de tamanha responsabilidade e confiança.
Inspirado pelos princípios da Lei da Ficha Limpa, que busca assegurar a probidade administrativa e a moralidade no exercício de funções públicas, propõe-se, por meio deste projeto, a extensão desses princípios para a gestão de condomínios no âmbito do Distrito Federal. A inelegibilidade de indivíduos com histórico de condenações criminais para o cargo de síndico visa proteger os interesses dos condôminos, promovendo uma administração transparente, ética e eficiente.
Ao exigir que candidatos ao cargo de síndico apresentem certidões negativas criminais e comprovem a inexistência de condenações em órgãos de contas e entidades de fiscalização profissional, este projeto de lei não apenas eleva os padrões de integridade para a função, mas também fortalece a confiança entre moradores e a administração do condomínio.
A implementação da medida proposta neste projeto de lei não representa uma restrição desproporcional aos direitos individuais, mas sim um equilíbrio necessário entre a liberdade de candidatura e o interesse coletivo em assegurar uma gestão condominial íntegra e eficaz. Além disso, contribui para a educação cívica e a conscientização sobre a importância da ética e da legalidade em todos os aspectos da sociedade.
Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na direção de condomínios mais seguros, harmoniosos e bem administrados no Distrito Federal.
Sala das Sessões,02 de abril de 2024.
Deputado ROOSEVELT