Opinião: Reforma tributária nua e crua (EC 132)!
Acordem,
é uma ilusão a Reforma Tributária...
Como
vai ficar a tributação federal, estadual e municipal a partir de 2026 conforme
a Emenda Constitucional nº 132 de 2023
A mudança direta e objetiva da Reforma Tributária só ocorrerá a partir de 2026
conforme a saber: PIS e COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens
e Serviços (CBS), cuja cobrança será feita pelo Governo Federal. Atualmente o
PIS e COFINS do Lucro Presumido está na casa de 3,65%, já o do Lucro Real está
na casa de 9,25%. O GOVERNO FEDERAL TERÁ A FACA E O QUEIJO PARA AUMENTAR ESSAS
ALÍQUOTAS. Não haverá mudanças no atual sistema de tributação federal dos
demais impostos, somente o PIS e COFINS do Lucro Presumido e do Lucro Real
sofrerão mudanças com essa criação da CBS.
Essa mudança necessita ter a
base constitucional de uma lei ordinária e de uma lei complementar para poder
realmente valer a partir de 2026.
A lei ordinária terá que ser
aprovada até 30/4/2024 e a complementar até 30/6/2024 (sem essas duas leis
aprovadas no Congresso Nacional não haverá a Reforma Tributária – não existe
penalidades caso demore essas aprovações – na prática voltou tudo para o “colo”
do Congresso Nacional - até agora só ilusão).
O ICMS e o ISS se tornarão o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), este será cobrado pelo Estado e Município cujo
a empresa estiver estabelecida. Os Estados e Municípios poderão estabelecer
alíquotas do IBS de forma isolada ou em conjunto visando a tão sonhada
eliminação da “guerra fiscal” entre os entes federados. Hoje o ICMS sofre
guerra fiscal, já o ISS tem uma condição de alíquota mínima de 2% para qualquer
atividade (aqui no caso do ISS praticamente não existe guerra fiscal). O IBS
será cobrado no destino!
Foi criado o Comitê Gestor para
o IBS cuja composição é a seguinte: 27 Estados da Federação, mais as 27
capitais e o Congresso Nacional (visando tentar uma uniformização de alíquotas
e procedimentos normativos - não está nada garantido ainda – vai depender da
lei complementar).
Foi criado dentro do código do
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Imposto Seletivo de produtos
que venham “atacar” o meio ambiente gerando sobre estes uma carga elevada que
deverá ser definida também pela lei complementar.
Os Estados poderão criar uma
contribuição (mais um imposto) sobre produtos primários e semielaborados
visando equilíbrio das receitas locais.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – cobrado pelos Estados) passará a ter alíquotas progressivas, a partir de 2026, conforme o tamanho do patrimônio dos envolvidos.
Os Municípios poderão criar a
contribuição de iluminação pública a partir de 2026 (mais um imposto).
Benefícios/Beneficiários
O sistema do Simples Nacional não sofreu mudança alguma.
Haverá redução do IBS em 60%
da alíquota que for tabulada para os seguintes serviços: serviços de saúde;
sistema de transporte público de passageiros metroviários e rodoviários; de
caráter urbano, semiurbano e metropolitano; medicamentos; produtos de cuidados
básicos à saúde menstrual.
Haverá redução do IBS em 30%
da alíquota que for tabulada para os seguintes serviços: serviços de profissão
intelectual, natureza científica; literária ou artística, desde que submetidas
a fiscalização por conselho profissional.
Os serviços financeiros
(bancos), hotelaria, viagens, bares e restaurantes poderão ter alíquotas
diferenciadas, porém sem menção alguma de redução conforme os casos mencionados
nos itens 8 e 9 acima.
As zonas francas de livre
comércio continuam protegidas.
A cesta básica continua
protegida.
Conclusão
A Emenda Constitucional de nº
132 é um “salto no escuro” conforme o professor e tributarista da USP Fernando
Facury Scaff.
Os únicos benefícios concretos
dessa reforma tributária são: a não cumulatividade (vai proporcionar redução de
preços de produtos e serviços a partir de 2031 – não haverá soma de impostos em
cascata); o CashBack para conta de luz e gás (só terá este benefício quem estiver
vinculado ao CadÚnico – bolsa família). No mais, a tributação da CBS irá
aumentar numa média de 50%; ou seja, o PIS e COFINS do Lucro Presumido vai para
uns 5% e o do Lucro Real para uma média de 13% sobre o faturamento mensal das
empresas.
Os empresários deste país
necessitam “emparedar” os políticos do Congresso Nacional visando barrar este aumento
significativo de impostos que está na alça de mira da Receita Federal do Brasil/Estados/Municípios!
Desconheço qualquer tributarista de “nome” que assinou por essa reforma tributária, você conhece algum?? É uma vitória de pirro!!
*João
Carlos Martins é Advogado Tributarista, Contabilista e Administrador de
Empresas