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Subsíndico - lado a lado com o síndico
Mesmo um tanto ausente na mente de moradores e funcionários, os subsíndicos têm grande relevância na vida de um condomínio. Ele não apenas substitui o síndico em caso de algum impedimento, mas atua juntamente com o síndico
Quando se fala em condomínios, automaticamente vem à mente a figura do síndico, por ser a pessoa responsável por tudo que envolve a administração e rotina de um prédio. Mas não se pode esquecer os subsíndicos, que assumem tarefas especificas e, na maioria das vezes, trabalha conjuntamente com o síndico, ininterruptamente e não apenas quando precisa substitui-lo. A antiga Lei do Condomínio, em vigor desde 1964, praticamente não ressalta as funções do subsíndico, dedicando apenas um parágrafo em toda sua extensão para este assunto. Diz a Lei: "À Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição".
Não há como proibir, portanto, que ao subsíndico sejam dadas funções especificas, desde que com o aval do sindico, tais como: supervisão dos funcionários, compra de materiais necessários à conservação da edificação, entre outras, salientando que, ele não pode tomar decisões sem consultar o síndico. Cabe então à convenção de cada condomínio disciplinar quanto à existência e às funções dos subsíndicos, que pode ser mais de um, não havendo, em hipótese alguma, previsão de pró-labore, tampouco, qualquer tipo de vantagem de desempenho da função. Sendo assim, cabe aos próprios condôminos preverem a existência ou não de um ou mais subsíndicos, aplicando a pluralidade, geralmente quando no condomínio também existem vários blocos, ficando, então, cada bloco com o seu subsíndico.
A substituição do síndico pelo subsíndico não pode ter caráter permanente. No caso de renuncia ou destituição do sindico, ele também dever ser substituído. Na omissão da Convenção, o subsíndico poderá ser locatário, morador, não morador, funcionário do condomínio (apesar de não recomendado), enfim, não há nenhuma restrição. Não deve haver nenhuma remuneração ao subsíndico, nem isenção de suas contribuições condominiais.
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