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Condômino Antissocial
O síndico se vê na situação de que há a presença de um condômino ou possuidor antissocial em seu condomínio, o que fazer?
Inicialmente, antes de adentrar ao assunto, fica a seguinte indagação ao senhor leitor: condômino e ou síndico, a convenção de seu condomínio já foi atualizada nos termos do Código Civil de 2002? Não. Então faça!
O artigo 1.337 do Código Civil destaca que o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
O síndico se vê na situação de que há a presença de um condômino ou possuidor antissocial em seu condomínio, o que fazer? Frisa-se que sempre é bom consultar antes um advogado, leia-se, antes, justamente para se precaver e fazer tudo conforme a lei.
Tudo depende do caso concreto, porém poderíamos sugerir algumas resoluções:
a) munido de provas (vídeos, com áudio de preferência, testemunhas que reduzam a termo suas declarações, com firma reconhecida e cópia de seu RG, CPF e comprovante de endereço, entre outras provas), peça para seu advogado redigir uma notificação expondo a situação que caracterizaria, em tese, um comportamento antissocial, nocivo aos demais condôminos, com embasamento na lei, convenção e regulamento interno de seu condomínio, e, dê um prazo para que o mesmo apresente sua defesa. Assim, será garantido o direito do contraditório e ampla defesa;
b) houve ou não resposta, porém os atos nocivos permanecem, não há outra solução, a não ser o envio de notificação com advertência e multa, nos termos da convenção condominial. Houve a permanência do comportamento nocivo, convoca-se assembleia com um único assunto: “condômino antissocial: aplicação ou não de multa, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil”. A convocação deverá ser para todos os condôminos, inclusive o condômino ou possuidor antissocial;
c) a assembleia foi instalada, o síndico deve expor o problema e abrir a palavra para dar a oportunidade, mais uma vez, para o condômino ou possuidor antissocial se defender. A questão da imposição da multa deve ser colocada a votação para todos decidirem. Imposta a multa, deve ser remetido o boleto para pagamento;
d) Imposta a multa, o condômino ou possuidor até pagou (sim, o cara é inconveniente e ainda tem dinheiro), porém insiste no comportamento antissocial, vamos nos socorrer ao Poder Judiciário.
Apesar de não haver previsão expressa a amparar a pretensão de exclusão do condômino ou possuidor antissocial, uma vez que o artigo 1.337 do Código Civil, não prevê tal questão, pode o juiz, verificado que o comportamento antissocial extravasa a unidade condominial do “infrator” para as áreas comuns do condomínio, e o condômino não corrigiu seu comportamento mesmo após a imposição de multa, decidir pela exclusão do condômino ou possuidor da unidade autônoma, podendo ainda dispor do imóvel, ou seja, pode locar, emprestar ou vender o bem imóvel, porém, perde-se o direito de conviver naquele condomínio.
Comungo da opinião de que é possível excluir o condômino ou possuidor antissocial, através de ação judicial, com o afastamento do convívio dos demais condôminos e restrição do uso de sua propriedade em condomínio, afinal o direito de propriedade do condômino ou possuidor não pode ser majorado frente ao direito à intimidade, direito à honra, direito da personalidade e até mesmo o direito à dignidade da pessoa humana dos demais condôminos.
Inicialmente, antes de adentrar ao assunto, fica a seguinte indagação ao senhor leitor: condômino e ou síndico, a convenção de seu condomínio já foi atualizada nos termos do Código Civil de 2002? Não. Então faça!
O artigo 1.337 do Código Civil destaca que o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
O síndico se vê na situação de que há a presença de um condômino ou possuidor antissocial em seu condomínio, o que fazer? Frisa-se que sempre é bom consultar antes um advogado, leia-se, antes, justamente para se precaver e fazer tudo conforme a lei.
Tudo depende do caso concreto, porém poderíamos sugerir algumas resoluções:
a) munido de provas (vídeos, com áudio de preferência, testemunhas que reduzam a termo suas declarações, com firma reconhecida e cópia de seu RG, CPF e comprovante de endereço, entre outras provas), peça para seu advogado redigir uma notificação expondo a situação que caracterizaria, em tese, um comportamento antissocial, nocivo aos demais condôminos, com embasamento na lei, convenção e regulamento interno de seu condomínio, e, dê um prazo para que o mesmo apresente sua defesa. Assim, será garantido o direito do contraditório e ampla defesa;
b) houve ou não resposta, porém os atos nocivos permanecem, não há outra solução, a não ser o envio de notificação com advertência e multa, nos termos da convenção condominial. Houve a permanência do comportamento nocivo, convoca-se assembleia com um único assunto: “condômino antissocial: aplicação ou não de multa, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil”. A convocação deverá ser para todos os condôminos, inclusive o condômino ou possuidor antissocial;
c) a assembleia foi instalada, o síndico deve expor o problema e abrir a palavra para dar a oportunidade, mais uma vez, para o condômino ou possuidor antissocial se defender. A questão da imposição da multa deve ser colocada a votação para todos decidirem. Imposta a multa, deve ser remetido o boleto para pagamento;
d) Imposta a multa, o condômino ou possuidor até pagou (sim, o cara é inconveniente e ainda tem dinheiro), porém insiste no comportamento antissocial, vamos nos socorrer ao Poder Judiciário.
Apesar de não haver previsão expressa a amparar a pretensão de exclusão do condômino ou possuidor antissocial, uma vez que o artigo 1.337 do Código Civil, não prevê tal questão, pode o juiz, verificado que o comportamento antissocial extravasa a unidade condominial do “infrator” para as áreas comuns do condomínio, e o condômino não corrigiu seu comportamento mesmo após a imposição de multa, decidir pela exclusão do condômino ou possuidor da unidade autônoma, podendo ainda dispor do imóvel, ou seja, pode locar, emprestar ou vender o bem imóvel, porém, perde-se o direito de conviver naquele condomínio.
Comungo da opinião de que é possível excluir o condômino ou possuidor antissocial, através de ação judicial, com o afastamento do convívio dos demais condôminos e restrição do uso de sua propriedade em condomínio, afinal o direito de propriedade do condômino ou possuidor não pode ser majorado frente ao direito à intimidade, direito à honra, direito da personalidade e até mesmo o direito à dignidade da pessoa humana dos demais condôminos.
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